Esse questionamento foi feito, na Consulta-Processo nº 00708/24.
Cacoal, RO - O Tribunal de Contas do Estado (TCE-RO), em sessão plenária, aprovou por unanimidade parecer prévio, referente à adesão, pela Administração Pública Estadual, de atas de registro de preços (as chamadas “caronas”) de estados brasileiros com população inferior ao de Rondônia.
Esse questionamento foi feito, na Consulta-Processo nº 00708/24, pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RO). Pedia também esclarecimentos quanto à adesão a licitações de consórcios intermunicipais em que a soma da população dos municípios componentes do consórcio seja igual ou superior à população de Rondônia.
Em relação à carona de licitações de outros estados com população inferior, o TCE, em sua resposta, acolheu parecer do Ministério Público de Contas (MPC-RO), a fim de admitir essa possibilidade.
Entretanto, deve a Administração Pública Estadual observar a obrigatoriedade do cumprimento dos requisitos previstos em normativos como o Decreto Estadual n. 28.874/2024, os limites da Lei n. 14.133/2021, as condicionantes do Parecer Prévio n. 12/2020-TCE-RO.
Isso para que fique, de fato, demonstrada a viabilidade econômica, financeira e operacional, a vantajosidade e a ausência de prejuízo ao detentor da ata, preservando, assim, o interesse público.
CARONA EM LICITAÇÕES DE CONSÓRCIOS
O TCE-RO esclarece, ainda, que há impedimento legal para adesão pela Administração Pública do Estado de Rondônia para carona em licitações de consórcios intermunicipais.
E explica: “os consórcios públicos intermunicipais integram a Administração Indireta dos Municípios consorciados, considerando, para esse efeito, a própria norma do Decreto Estadual n. 28.874/2024 (artigo 124, parágrafo 8°), que veda ao Estado de Rondônia a adesão a atas de registro de preços gerenciadas por Municípios”.
O parecer prévio, que integra o processo eletrônico nº 00708/24 – cuja íntegra pode ser conferida no sistema “Consulta Processual” (acesse aqui) –, passa agora a fazer parte da consolidação de entendimentos do TCE.
Firma, assim, precedente normativo no âmbito de jurisdição do Tribunal.
Fonte: Por ASCOM TCE-RO
Esse questionamento foi feito, na Consulta-Processo nº 00708/24, pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RO). Pedia também esclarecimentos quanto à adesão a licitações de consórcios intermunicipais em que a soma da população dos municípios componentes do consórcio seja igual ou superior à população de Rondônia.
Em relação à carona de licitações de outros estados com população inferior, o TCE, em sua resposta, acolheu parecer do Ministério Público de Contas (MPC-RO), a fim de admitir essa possibilidade.
Entretanto, deve a Administração Pública Estadual observar a obrigatoriedade do cumprimento dos requisitos previstos em normativos como o Decreto Estadual n. 28.874/2024, os limites da Lei n. 14.133/2021, as condicionantes do Parecer Prévio n. 12/2020-TCE-RO.
Isso para que fique, de fato, demonstrada a viabilidade econômica, financeira e operacional, a vantajosidade e a ausência de prejuízo ao detentor da ata, preservando, assim, o interesse público.
CARONA EM LICITAÇÕES DE CONSÓRCIOS
O TCE-RO esclarece, ainda, que há impedimento legal para adesão pela Administração Pública do Estado de Rondônia para carona em licitações de consórcios intermunicipais.
E explica: “os consórcios públicos intermunicipais integram a Administração Indireta dos Municípios consorciados, considerando, para esse efeito, a própria norma do Decreto Estadual n. 28.874/2024 (artigo 124, parágrafo 8°), que veda ao Estado de Rondônia a adesão a atas de registro de preços gerenciadas por Municípios”.
O parecer prévio, que integra o processo eletrônico nº 00708/24 – cuja íntegra pode ser conferida no sistema “Consulta Processual” (acesse aqui) –, passa agora a fazer parte da consolidação de entendimentos do TCE.
Firma, assim, precedente normativo no âmbito de jurisdição do Tribunal.
Fonte: Por ASCOM TCE-RO