SEMFAZ nega recurso do Porto Velho Shopping em processo administrativo-fiscal

SEMFAZ nega recurso do Porto Velho Shopping em processo administrativo-fiscal


Porto Velho Shopping.

Cacoal, RO – A Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ) divulgou o resultado do julgamento do Acórdão Nº 010/2024/CRF/PMPV, relacionado ao Auto de Infração Nº 12759, envolvendo o Porto Velho Shopping S/A. O caso tratou de ausência de regularidade cadastral e fiscal, destacando a falta do Alvará de Localização e Funcionamento, conforme exige a legislação municipal.
Entendi o caso

O processo, iniciado sob o número 06.08291-000/2016, apontou que o Porto Velho Shopping não possuía o Alvará de Localização e Funcionamento obrigatório para o exercício de suas atividades econômicas. O valor original da infração foi de R$ 36.211,22, incluindo taxas diversas, como a Taxa de Publicidade e a Taxa de Localização e Funcionamento.

Segundo o Conselho de Recursos Fiscais (CRF), a autuação é respaldada pela Lei Complementar nº 199/2004, Lei Complementar nº 906/2022, e pelo Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece disposições para irregularidades fiscais e cadastrais.
Decisão final do Conselho de Recursos Fiscais

Após análise do Recurso Voluntário Nº 020/2023 , o CRF decidiu, por unanimidade (4 votos a 0):Manter o Auto de Infração Nº 12759 , confirmando a coincidência.
Reduzir o valor da infração de R$ 36.211,22 para R$ 19.908,08, aplicando o Princípio da Retroatividade Benigna, conforme artigo 106, inciso II, alínea “c” do CTN.
Exclui a Taxa de Publicidade, por ser distinta da Taxa de Localização e Funcionamento.

O valor ajustado será atualizado em conformidade com as normas fiscais no momento do pagamento.
Impacto para a contribuição

A decisão reforça a obrigatoriedade do cumprimento das normas fiscais por empresas que atuam no município, além de demonstrar a aplicação de princípios tributários que visam justiça e adequação às leis mais benéficas. O Porto Velho Shopping terá que regularizar sua situação fiscal para continuar operando de forma legal.
Papel da SEMFAZ na fiscalização

A Secretaria Municipal de Fazenda destaca que os processos administrativos-fiscais são fundamentais para garantir a arrecadação correta e o cumprimento das obrigações legais pelos contribuintes. A atuação do CRF reflete o compromisso com a transparência e a equidade fiscal no município.
Consulta e acompanhamento

Os detalhes do processo e do julgamento estão disponíveis para consulta pública no site oficial da Prefeitura de Porto Velho, reforçando o compromisso com a transparência administrativa.
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA - SEMFAZ

ACÓRDÃO Nº. 010/2024/CRF/PMPV

ACÓRDÃO Nº. 010/2024/CRF/PMPV

SESSÃO ORDINÁRIA Nº 010/2024/CRF/PMPV

RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 020/2023/PRES/CRF

AUTO DE INFRAÇÃO Nº 12759 RECORRENTE PORTO VELHO SHOPPING S/A RECORRIDO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO PROCESSO Nº 06.08291-000/2016 CNPJ/MF Nº 08.781.731/0002-04 VALOR ORIGINÁRIO (R$) R$ 36.211,22 (TRINTA E SEIS MIL, DUZENTO E ONZE REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA PRESSUPÕE A OBRIGATÓRIA E ANTERIOR REGULARIDADE CADASTRAL E FISCAL DO CONTRIBUINTE, INCLUSIVE DE POSSUIR O COMPETENTE ALVARÁ COM AS RESPECTIVAS TAXAS DEVIDAMENTE RECOLHIDAS. INOCORRÊNCIA.

1. Autuação por ausência de Alvará de Localização e Funcionamento encontra-se prevista na legislação local.

2. O descumprimento de obrigação prevista em lei sujeita o infrator às penas sancionatórias tipificadas na norma legal. 3. Aplicar-se a Lei mais benéfica ao contribuinte, tratando-se de ato ou fato pretérito não julgado definitivamente, quando a lei inovadora lhe comine deliberar menos severa que a previsão na lei vigente ao tempo de sua prática.

Em conformidade com o Art. 162, 165 e art. 174, inciso VI, todos da LC nº 199/2004, art. 106, II, alínea “c”, do CTN e Arts. Arte. 57, II e 62, II, “c”, ambos da Lei Complementar nº. 906/2022.


Recurso Voluntário Conhecido e Improvido... (...) Vistos, relatados e descritos os presentes autos, por unanimidade de votos dos presentes votantes (4 X 0), nos termos do voto do Conselheiro Relator – Antônio Figueiredo de Lima Filho, que faz parte da presente decisão, os membros do Egrégio Conselho de Recursos Fiscais decidem:

“Conhecer o Recurso Voluntário e no mérito do recurso, negar-lhe o provimento, para manter o Auto de recurso Infração n. 12759, Inscrição Municipal n. 14229108, Dívida n. 27.326.784, reformando a decisão de 1ª Instância, no sentido de modificar seu valor original de R$ 36.212,22 (trinta e seis mil quartos e doze reais e vinte e dois centavos), que deverá ser retificado, no sentido de excluir o valor correspondente à Taxa de Publicidade que é diversa da Taxa de Localização e Funcionamento, representando assim um valor de R$ 20.394,68 (vinte mil frações e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos), o qual, em razão da aplicação do Princípio da Retroatividade Benigna da norma nos termos do que dispõe o inciso II, alínea “c” do art. 106 do Código Tributário Nacional deverá ser alterado para o valor exigível de R$ 19.908,08 (dezenove mil, novecentos e oito reais e oito centavos) tendo como fundamento os arts. Arte. 57, II e 62, II, “c”, ambos da Lei Complementar nº. 906/2022, a ser atualizado por ocasião de seu pagamento por questões de Legalidade e Justiça Fiscal.”.

Data da conclusão do Julgamento, 12/12/2024. CRF, Sala Virtual de Julgamento, Sessão Ordinária nº. 010/2024.

ANA CRISTINA CORDEIRO DA SILVA
Presidente do CRF/PMPV

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