A ação de impugnação afirma que, oficialmente, a candidatura mantém vínculos no Conselho Municipal de Defesa Civil, Fórum Permanente de Educação Especial de Rondônia e União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação.
Cacoal, RO - A Justiça Eleitoral de Pimenta Bueno recebeu neste sábado (17). .agosto.2024) o pedido de inelegibilidade da candidatura à Prefeitura de Pimenta Bueno, Marcilene Rodrigues da Silva Souza (PODE/PSD/PRTB/DC).
A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura reivindica que a candidatura seja tornada inelegível por integrar comissões de âmbito municipal e estadual, com equiparação a servidor público, sem que tenha sorte qualquer desincompatibilização devidamente formalizada, além de integrar associação privada custeada com recursos públicos.
De acordo com a ação, Marcilene Rodrigues da Silva Souza é titular do Conselho Municipal de Defesa Civil em Pimenta Bueno, como representante da Secretaria Municipal de Educação, por meio do Decreto Municipal nº 6.240/2021. A candidatura também integra o Fórum Estadual Permanente de Educação Especial de Rondônia (FEPEERO), tendo sido nomeada por meio da Portaria nº 2758, de 24 de fevereiro de 2023, da Secretaria de Estado de Educação de Rondônia.
Marcilene Rodrigues da Silva Souza ocupa ainda o cargo de titular do Conselho da União Nacional dos Dirigentes Municipais da Educação (UNDIME) – pessoa jurídica de direito privado subvencionada com recursos públicos – com mandato regular para o período de 2023 a 2025. A ação menciona que , conforme informação disponível no portal da UNDIME, o município de Pimenta Bueno se encontra adimplente com seus repasses, comprovando a captação regular de recursos públicos pela entidade.
IMPUGNAÇÃO
A Ação de Impugnação de Registro da Candidatura de Marcilene Rodrigues da Silva Souza cita que “a Legislação Eleitoral, por meio da Lei Complementar nº 64/1990, determina que membros de Conselhos Municipais deixem oficialmente suas cargas nos três meses que antecedem as eleições, uma vez que a ocupação de tais posições configura vantagem em comparação com demais candidatos, sendo este também o entendimento demonstrado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE)”.
Segundo a ação, “a impugnada, como membro do Conselho Municipal da Defesa Civil, na função de coordenadora municipal, pode delegar funções aos membros da comissão, ao mesmo tempo em que, no Fórum Estadual Permanente de Educação Especial de Rondônia (FEPEERO), com notória influência e status, ocupa papel importante na definição de metas e atividades na área educacional do Estado de Rondônia, o que, em ambos os casos, confere grande vantagem se comparado a demais candidatos”.
Ainda de acordo com a ação, “é claro que a impugnada faz parte de dois conselhos distintos, um no âmbito municipal, o Conselho da Defesa Civil, e outro de âmbito estadual, consistente no Fórum Permanente de Educação Especial de Rondônia, e em ambos os casos não ocorreram desincompatibilização de fato e devidamente formalizada, sendo que os decretos de nomeação da impugnada vigentes”.
A ação também menciona os casos em que a “jurisprudência eleitoral já assentou a necessidade de desincompatibilização dos candidatos que integram associações privadas, desde que custodiadas com recursos públicos, incidindo neste caso específico a inelegibilidade prevista, para não ter a impugnada se afastada do referido Conselho da União Nacional dos Dirigentes Municipais da Educação (UNDIME)”.
Sandro André
Jornalista