Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público e Município de Cacoal resulta em condenação por danos ao erário e violação de princípios da administração pública.
Cacoal, RO – O Tribunal de Justiça de Rondônia, por meio da 4ª Vara Cível de Cacoal, julgou procedente a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia e pelo Município de Cacoal contra um servidor e José Aparecido Limeira da Silva, ex-secretário muncipal de Meio Ambiente. Os réus foram condenados por atos de improbidade administrativa que incluíram descumprimento de carga horária, dano ao erário e enriquecimento ilícito.
Cabe recurso da sentença.
A denúncia inicial relatava que um servidor municipal, frequentemente não cumpria a carga horária e realizava viagens não justificadas. Além disso, José Aparecido Limeira da Silva, em sua posição de secretário, teria afastado um servidor de suas funções após este denunciar as irregularidades, causando prejuízo ao erário e violando os princípios da administração pública.
A defesa argumentou ilegitimidade passiva, alegando que José Aparecido não tinha competência para fixar atribuições ao assessor em questão e que as funções eram reportadas diretamente ao Chefe do Executivo. Além disso, foi alegada prescrição da ação, dado que os supostos atos ocorreram em 2014 e a ação foi ajuizada em 2018. No entanto, a argumentação foi rejeitada com base nas mudanças trazidas pela Lei 14.230/2021, que prevê a interrupção da prescrição com o ajuizamento da ação de improbidade administrativa.
Durante o processo, foi evidenciado que o servidor não era assíduo ao trabalho, realizando frequentes viagens sem justificativa adequada. Não foram apresentados relatórios de prestação de contas ou atividades realizadas, configurando enriquecimento ilícito. As testemunhas confirmaram a ausência do subordinado e a conivência de José Aparecido, que adulterava a folha de presença e perseguia servidores denunciantes.
A decisão do juiz Mário José Milani e Silva considerou a conduta dos réus dolosa, caracterizada pela má-fé e intenção de causar prejuízo ao erário. O servidor foi condenado a devolver os valores recebidos indevidamente, incluindo diárias e remunerações de períodos não trabalhados. Além disso, foi proibido de contratar com o poder público por cinco anos. José Aparecido Limeira da Silva também foi condenado a reparar os danos causados pelo afastamento injustificado de outro servidor, no caso, denunciante. Tudo corrigido monetariamente e acrescidos de juros legais.
"[...] Desta forma, também caracteriza ato de improbidade do requerido José Aparecido Limeira, pois o mesmo tinha plena ciência das atitudes do requerido [...], contudo nada contribuiu para que esse tipo de atitude fosse sanada, ao contrário acobertava seus atos, permitindo registros fraudulentos de informações da folha de presença e ainda esse tipo de atitude perdurasse e que recebesse remunerações, diárias, entre o período de agosto de 2013 a junho de 2015", disse o magistrado em trecho da decisão.
Os termos da decisão:
"[...] julgo com fulcro nos dizeres contidos no Art. 487-I do Código de Processo Civil, combinado com os comandos da Lei 8.429/92, PROCEDENTE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA inaugurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra [...] E JOSE APARECIDO LIMEIRA DA SILVA, e via de consequência, atento aos regramentos da legislação específica, CONDENO [...] na forma prevista no Art.12 da Lei 8.429/92 a promover a devolução de todos os valores recebidos indevidamente nos períodos registrados de forma fraudulenta e não trabalhados , inclusive aqueles períodos em que lhe foram pagas diárias sem programação e previsão, assim como dias não trabalhados e recebidos, Condeno ainda o requerido a não poder contratar com o poder público direta ou indiretamente, inclusive com a utilização de empresa do qual faça parte, sendo esta restrição válida pelo prazo de 5 cinco anos a ser contado desta decisão.
CONDENO [...] na forma preconizada pelo arts 11 e 12 da Lei 8429/91 a promover o pagamento ao Município de Cacoal das quantias que foram pagas ao servidor Antônio Caminha no período em que ele foi obrigado a permanecer inativo por determinação do requerido a título de punição, sendo o lapso temporal compreendido entre 28 de agosto de 2015 a 25 de janeiro de 2016, sendo que tudo deve ser corrigido monetariamente desde a época dos pagamentos e acrescido de juros legais de 12% ao ano estes a serem contados desde o ajuizamento desta ação. Deixo de aplicar as demais sanções e penalidades previstas na legislação, haja vista a necessidade de imperar a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Deixo de promover condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado em razão da modalidade do feito e por ser o titular da Ação o Ministério Publico Estadual. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se as partes, na pessoa do procurador. P.R.I.C. Serve de Intimação/Mandado/Ofício. Cacoal-RO, 23 de abril de 2024
Mário José Milani e Silva
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA".
Fonte: Por Rondoniadinamica
Cabe recurso da sentença.
A denúncia inicial relatava que um servidor municipal, frequentemente não cumpria a carga horária e realizava viagens não justificadas. Além disso, José Aparecido Limeira da Silva, em sua posição de secretário, teria afastado um servidor de suas funções após este denunciar as irregularidades, causando prejuízo ao erário e violando os princípios da administração pública.
A defesa argumentou ilegitimidade passiva, alegando que José Aparecido não tinha competência para fixar atribuições ao assessor em questão e que as funções eram reportadas diretamente ao Chefe do Executivo. Além disso, foi alegada prescrição da ação, dado que os supostos atos ocorreram em 2014 e a ação foi ajuizada em 2018. No entanto, a argumentação foi rejeitada com base nas mudanças trazidas pela Lei 14.230/2021, que prevê a interrupção da prescrição com o ajuizamento da ação de improbidade administrativa.
Durante o processo, foi evidenciado que o servidor não era assíduo ao trabalho, realizando frequentes viagens sem justificativa adequada. Não foram apresentados relatórios de prestação de contas ou atividades realizadas, configurando enriquecimento ilícito. As testemunhas confirmaram a ausência do subordinado e a conivência de José Aparecido, que adulterava a folha de presença e perseguia servidores denunciantes.
A decisão do juiz Mário José Milani e Silva considerou a conduta dos réus dolosa, caracterizada pela má-fé e intenção de causar prejuízo ao erário. O servidor foi condenado a devolver os valores recebidos indevidamente, incluindo diárias e remunerações de períodos não trabalhados. Além disso, foi proibido de contratar com o poder público por cinco anos. José Aparecido Limeira da Silva também foi condenado a reparar os danos causados pelo afastamento injustificado de outro servidor, no caso, denunciante. Tudo corrigido monetariamente e acrescidos de juros legais.
"[...] Desta forma, também caracteriza ato de improbidade do requerido José Aparecido Limeira, pois o mesmo tinha plena ciência das atitudes do requerido [...], contudo nada contribuiu para que esse tipo de atitude fosse sanada, ao contrário acobertava seus atos, permitindo registros fraudulentos de informações da folha de presença e ainda esse tipo de atitude perdurasse e que recebesse remunerações, diárias, entre o período de agosto de 2013 a junho de 2015", disse o magistrado em trecho da decisão.
Os termos da decisão:
"[...] julgo com fulcro nos dizeres contidos no Art. 487-I do Código de Processo Civil, combinado com os comandos da Lei 8.429/92, PROCEDENTE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA inaugurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra [...] E JOSE APARECIDO LIMEIRA DA SILVA, e via de consequência, atento aos regramentos da legislação específica, CONDENO [...] na forma prevista no Art.12 da Lei 8.429/92 a promover a devolução de todos os valores recebidos indevidamente nos períodos registrados de forma fraudulenta e não trabalhados , inclusive aqueles períodos em que lhe foram pagas diárias sem programação e previsão, assim como dias não trabalhados e recebidos, Condeno ainda o requerido a não poder contratar com o poder público direta ou indiretamente, inclusive com a utilização de empresa do qual faça parte, sendo esta restrição válida pelo prazo de 5 cinco anos a ser contado desta decisão.
CONDENO [...] na forma preconizada pelo arts 11 e 12 da Lei 8429/91 a promover o pagamento ao Município de Cacoal das quantias que foram pagas ao servidor Antônio Caminha no período em que ele foi obrigado a permanecer inativo por determinação do requerido a título de punição, sendo o lapso temporal compreendido entre 28 de agosto de 2015 a 25 de janeiro de 2016, sendo que tudo deve ser corrigido monetariamente desde a época dos pagamentos e acrescido de juros legais de 12% ao ano estes a serem contados desde o ajuizamento desta ação. Deixo de aplicar as demais sanções e penalidades previstas na legislação, haja vista a necessidade de imperar a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Deixo de promover condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado em razão da modalidade do feito e por ser o titular da Ação o Ministério Publico Estadual. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se as partes, na pessoa do procurador. P.R.I.C. Serve de Intimação/Mandado/Ofício. Cacoal-RO, 23 de abril de 2024
Mário José Milani e Silva
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA".
Fonte: Por Rondoniadinamica